Nova Lei para Protecção dos Animais em Portugal

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Nova Lei para Protecção dos Animais em Portugal

Endereçado a: Assembleia da República de Portugal

Apesar de vir criminalizar, esta Lei (Lei n.º69/2014) é ainda insuficiente e pouco abrangente. Atualmente na forma que tem apenas sanciona as agressões que, injustificadamente, um animal de companhia sofreu, estando ainda impunes todas as omissões capazes de gerar dor e sofrimento no animal. No comportamento omissivo ou negligente, podemos qualificar a carência alimentar, a sujeição a que um animal esteja à mercê das condições climáticas sem adequado alojamento, bem como também pode ser maus tratos os psicológicos, em que o animal manifestamente mostra medo ou aversão a objetos e pessoas. Assim, o atual enquadramento jurídico deixa de fora um conjunto de situações em que o animal se encontra em condições de sofrimento. Assim desejaríamos que fossem considerados os pontos abaixo descritos:

Ao nível da utilização de animais para entretenimento/fins comerciais:

- Criminalização da mendicidade e espetáculo na via pública com recurso a animais quando usados como ferramenta, uma vez que muitas vezes sujeitos a permanecer imóveis, a carregar objetos durante horas, sem respeito pela sua natureza ou necessidades físicas e muitas vezes em resultado de pressão psicológica.

- Proibição de corridas de canídeos, pois muitas vezes envolvem ou colocam em risco a saúde do animal, quer por uso de substâncias metabolizantes quer pelo por esforço continuado, muitas vezes até à morte ou até ao desgaste físico incapacitante.

- Criminalização da criação “doméstica” e indiscriminada de animais para fins comerciais sem estar devidamente certificada e licenciada, com a sua regulação legal e fiscalização assertiva, nomeadamente a das atividades econômicas para que a atividade não seja considerada além de desregulada e descontrolada, uma fuga fiscal.

- Proibição da venda de animais em lojas sem que haja a exibição no local de permanência dos animais do Nº de registro atualizado do criador ou da empresa autorizada a essa actividade, data de entrada do animal na loja e registro veterinário do animal, havendo regulação e fiscalização rigorosa.

- Regulação da venda e troca de animais online, com a sua proibição para criadores não autorizados.

- Proibição de mais de uma ninhada anual, e obrigatoriedade da inscrição de cada ninhada.

- Não sendo animais considerados domésticos, não deixam de merecer que seja regulada a proibição da utilização de animais equestres para transporte de passageiros ou cargas, sob circunstâncias atmosféricas extremas (excesso de calor ou de frio). Proibição da utilização de animais equestres para transporte de passageiros ou cargas sem que haja intervalos de descanso.

Ao nível dos cuidados de saúde:

- Criminalização ao invés de mera contra-ordenação com pena de multa, da falta de prestação de cuidados primários e obrigatórios de saúde, o que deverá incluir além da vacinação contra à raiva, hoje a única obrigatória, também a desparasitação externa e interna.

- Criminalização da falta de registro do microchip.

Ao nível do local físico onde o animal habita:

- Criminalização pela falta de condições físicas para acolhimento de animais, as quais são muitas vezes geradoras de problemas de saúde para o animal e para a saúde pública - escassez ou falta de água, falta de higiene do local onde se encontra, excessiva exposição solar ou falta de abrigo em condições de frio e chuva. Por isso animais mantidos em boas condições, saudáveis e protegidos não transmitem doenças, e é por isso que a saúde da população animal é também o seu reflexo nos espaços públicos.

- Proibição da permanência de um animal acorrentado/amarrado a título permanente. Limitando o seu exercício ou a caminhada regular de um animal, muitas vezes resulta em animais estressados, agressivos e cuja natureza não é respeitada. Não nos podemos esquecer que mesmo os humanos privados de liberdade por estarem presos têm direito a vir ao exterior, caminhar e exercitarem-se todos os dias.

Ao nível da avaliação penal/criminal:

- Alteração do estatuto animal de coisa para ser sentiente. É importante dizer que muitas famílias já consideram os seus animais domésticos membros da família, são uma vida que vive com eles, a quem prestam cuidados e por quem têm preocupação, mas acima de tudo nutrem sentimentos por eles, isto porque é da natureza destes animais serem seres sencientes. Estudos científicos o comprovam, mas a maior prova vem dos mesmos, do seu convívio, da sua compaixão, da ajuda que dão a muitas pessoas até em terapias, disto resulta que os animais domésticos têm de deixar de ser considerados meras coisas, e passar a ser considerados seres sencientes.

- Criação de um corpo de Justiça especifico, mais sensibilizado e conhecedor das necessidades de saúde e bem estar animal, só assim se aplicará a lei na sua plenitude e com a correção devida. Uma vez que regra geral os animais não são considerados prioritários, muitas os casos com animais ficam nos Tribunais parados até ao fim dos prazos, neste tempo resulta muitas vezes no agravamento das situações ou mesmo na morte dos animais. Não sendo causas prioritárias o acompanhamento em inquérito e as decisões são menos preocupadas e incisivas.

- Encaminhamento das penas de multas aplicadas por crimes contra animais para os canis municipais ou associações zoófilas.

- É necessário prever a hipótese de perda do animal a favor do Estado, em situações em que haja penalização e culpabilização no âmbito da lei.

É também importante prever a hipótese de um Arguido assumir os encargos com o/s animal/is retirado/s até que lhe seja atribuído um novo dono definitivo.

As penas de lei resultantes da lei atual são também, e contrariamente a países em que a penalização já existe há mais tempo e onde já reconheceram insuficientes as disposições iniciais, também na nossa Lei se deverá punir com penas mais pesadas e punitivas. Se observarmos o crime de omissão, regulado no Código Penal, vimos que é mais útil invocá-lo em vez da Lei de Maus Tratos a Animais pois a pena resultante do crime de omissão é mais pesada que a aplicada pela atual Lei de Maus Tratos a Animais. É importante que se tenha noção da população de animais domésticos no nosso país. 

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